O programa permite renegociar débitos com o Fisco com pagamento em até 12 meses e descontos
Empresas e pessoas físicas têm até o dia 31 de março para aderir ao programa Litígio Zero, instituído pelo governo federal como parte das medidas de recuperação fiscal anunciadas desde o início do ano. Oficialmente batizado de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), o programa permite renegociar débitos com o Fisco com pagamento em até 12 meses e descontos.
Estão incluídas as dívidas tributárias em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.
Para as pessoas físicas, microempreendedores e empresas de pequeno porte, os débitos que se enquadram no programa são aqueles com valor até 60 salários mínimos (R$ 78.120). Nesses casos, o desconto será entre 40% e 50% do total da dívida (incluindo o tributo devido, juros e multa).
De acordo com o Ministério da Fazenda, existem mais de 30 mil processos com esse perfil no CARF — somando R$ 720 milhões –, além de aproximadamente 170 mil nas delegacias da Receita (totalizando R$ 3 bilhões).
No caso de débitos acima deste valor, ou de grandes empresas, o desconto pode chegar a até 100% do valor de juros e multas — a depender da classificação da dívida. De acordo com Maria Regina, um grande benefício aplicável aos débitos com recursos pendentes de julgamento na DRJ ou no CARF é a possibilidade de pagamento do saldo com créditos de prejuízo fiscal e base negativa. Eles podem ser, inclusive, de responsável, corresponsável, pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que estejam sob controle comum.
O que é o Litígio Zero?
Oficialmente batizado de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), é uma medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação de litígio administrativo tributário.
Estão incluídos débitos em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Quem pode aderir?
Empresas de todos os portes e pessoas físicas, com condições diferentes de renegociação de acordo com o tamanho do débito e a classificação do grau de recuperação das dívidas. Contudo, a portaria define valores mínimos para as prestações mensais.
Qual o prazo para a adesão?
O prazo para adesão se encerra às 19h do dia 31 de março de 2023.
Quais as condições para cada tipo de débito?
1 – Liquidação
a. Dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação
- i. Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do débito);
- ii. 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações;
- iii. O restante pode ser pago com prejuízo fiscal e base negativa, ou em dinheiro.
b. Dívidas consideradas de alta ou média perspectiva de recuperação
- i. 48%, no mínimo, em dinheiro, em até 9 parcelas mensais;
- ii. O restante pode ser pago com prejuízo fiscal e base negativa ou em dinheiro.
2 – Negociação
a . Débitos independentemente de classificação
- i. Entrada de 4% do valor do débito, paga em até quatro parcelas mensais, e saldo pago em:
- 1. Duas parcelas mensais, desde que o saldo total não seja reduzido em mais do que 65%;
- 2. Ou oito parcelas mensais, desde que o saldo total não seja reduzido em mais do que 50%.
3 – Contencioso de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos)
- a. Débitos independentemente de classificação
- i. Entrada de 4% do valor do débito, paga em até quatro parcelas mensais, e saldo pago em:
- 1. Duas parcelas mensais, com desconto de 50% sobre multas e juros e principal inclusive;
2. Ou oito parcelas mensais, com redução de 40% de desconto sobre multas e juros e principal inclusive.
Como aderir?
No site da Receita, selecione a opção “Transação Tributária”, no campo Área de Concentração de Serviço;
Em seguida, o serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”;
Na sequência, preencha o requerimento de adesão disponibilizado no Portal e-CAC;
Depois, anexe a prova do recolhimento da prestação inicial;
Por fim, apresente a certificação expedida por profissional contábil acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Receita.
Fonte: Jornal Contábil